PREFEITURA DE CARAÚBAS EMITE DECRETO DO LOCKDOWN PARA ESTE SÁBADO
Na manhã desta quinta-feira 29, a Prefeitura Municipal de Caraúbas, interior do Rio Grande do Norte, tornou público o Decreto oficial de N° 041/2021, que institui Lockdown no município por 10 dias.
O Decreto com as normas restritivas e severas de cumprimento durante o período de 01 a 10 de maio.
O Decreto foi um pedido da população e atendido pelo prefeito Juninho Alves e o vice Paulo Brasil, diante de tantos casos de óbitos, bem como internados e sob acompanhamento da equipe da Secretaria de Saúde.
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Gabinete do Prefeito
DECRETO MUNICIPAL Nº 41/2021, de 29 de abril de 2021.
EMENTA: Dispõe sobre medidas extremas temporárias de
distanciamento social, com proibição de circulação de
pessoas (LOCKDOWN), com vistas a frear o avanço da
pandemia do COVID-19 no âmbito do município de Caraúbas
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020,
que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, com vigência
prorrogada por decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo
Lewandowski proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6625;
CONSIDERANDO o Decreto nº 29.534, de 19 de março de 2020, que
declarou estado de calamidade pública no âmbito do Estado do Rio Grande do
Norte, parar fins do que dispõe também o art. 65 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000, com vigência prorrogada através do Decreto nº 30.347, de 30 de
dezembro de 2020;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Municipal nº 38, de 25 de
março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no âmbito do
Município de Caraúbas, e o Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio Grande do Norte nº 7, de 22 de abril de 2020, que reconheceu,
para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
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maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de
Caraúbas-RN, com vigência prorrogada através do Decreto Municipal nº 140,
de 21 de setembro de 2020 e Decreto Municipal nº 187, de 31 de dezembro de
2020;
CONSIDERANDO a constatação do cenário de grave crise de saúde
decorrente da pandemia da COVID-19 e suas repercussões na administração e
finanças do Município de Caraúbas-RN;
CONSIDERANDO o que dispõe do Decreto Estadual nº 30.516, de 22
de abril de 2021, de autoria da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO recomendação do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, de 28 de abril de 2021, através da Promotoria de Justiça
de Caraúbas/RN, representado pelo Promotor de Justiça Dr. Rodrigo Pessoa de
Morais.
CONSIDERANDO a evolução epidemiológica do COVID-19 no
território do Município de Caraúbas durante os últimos dias, bem como a taxa
de ocupação dos leitos dos hospitais, públicos e privados, incluindo leitos de
unidade de terapia intensiva – UTI no Estado do Rio Grande do Norte.
D E C R E T A:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre as medidas extremas temporárias
de distanciamento social e de suspensão total de atividades não essenciais
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(lockdown), visando a contenção do agravamento da pandemia pelo COVID-19
no âmbito do Município de Caraúbas/RN;
Art. 2º - Fica proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de
força maior, justificada nos seguintes casos:
I - Para atendimento nos serviços essenciais elencados no art. 4º
deste Decreto;
II - Para o exercício de trabalho nos serviços e atividades
consideradas essenciais elencadas no art. 4º do presente decreto;
§ 1º - Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o
uso de máscara facial;
§ 2º - A circulação de pessoas com qualquer sintoma da COVID-19
somente é permitida para o recebimento de atendimento em unidade da Rede
Assistencial de Saúde;
§ 3º - A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser
devidamente comprovada, com a apresentação de documento de identificação
oficial com foto, bem como outros documentos e elementos que comprovem as
hipóteses elencadas neste Decreto;
Art. 3º - Fica proibido o funcionamento dos serviços comerciais e
industriais, no âmbito do município de Caraúbas/RN, exceto aqueles tidos
como essenciais elencados neste Decreto;
Art. 4º - São consideradas atividades essenciais:
I - serviços públicos essenciais;
II - serviços relacionados à saúde, sejam públicos ou privados,
incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre
outros;
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III - farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos
médicos e ortopédicos;
IV - supermercados, mercados, padarias, e demais estabelecimentos
voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;
V – o atendimento na forma de sistema de entrega (delivery) de
gêneros alimentícios in natura e industrializados, perecíveis ou não, de
alimentação pronta e medicamentos;
VI - serviços funerários;
VII - petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII - serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX - atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como
assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação
de classe;
X – oficinas mecânicas, lojas de autopeças referentes a veículos
automotores e máquinas, apenas para atendimento de veículos em serviço no
cumprimento das medidas contidas neste Decreto;
XI - postos de combustíveis e distribuição de gás;
XII - serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da
informação e de processamento de dados;
XIII - serviços de manutenção em refrigeração e demais
equipamentos;
XIV – serviços de apoio para realização de transmissão online de
atividades religiosas;
XV – serviço de cuidadores de idosos;
XVI – atividades agropecuária;
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§ 1º - Ao disposto no inciso V deste artigo se aplicará limitação no
horário de funcionamento das 05h às 21h;
§ 2º - Aos serviços elencados nos incisos III, IV, VII, X, e XIII se
aplicará a limitação de funcionamento das 5h as 18h, de segunda a sábado,
exceto feriados;
§ 3º - Considera-se como serviço público essencial, para efeito do
inciso I, as atividades da Secretaria Municipal de Saúde, Serviços de Limpeza
Pública, Serviços de manutenção da Iluminação Pública, Departamentos
Municipais de Compras, Licitação e Contratos, Contabilidade, Pessoal e
Tesouraria Municipal para funcionamento prioritário em demandas
relacionadas ao coronavírus, bem como as ações direcionadas ao combate da
pandemia pelo COVID-19, inclusive aquelas voltadas para a fiscalização do
cumprimento das medidas tratadas nos Decretos Estaduais e Municipais;
Art. 5º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que
desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a observar
rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da
disseminação da COVID-19, e em especial:
I - Obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os funcionários e
clientes nas dependências do ambiente comercial;
II - Disponibilização de alternativas de higienização (água e sabão
e/ou álcool gel) em local de fácil acesso a todos os clientes e colaboradores;
III - Distanciamento pessoal de no mínimo 1,5 metros;
IV - Atendimento simultâneo de no máximo uma pessoa por núcleo
familiar;
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V - Manter equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao
número de colaboradores e clientes simultâneos, como forma de evitar a
aglomeração de pessoas;
VI – Atendimento simultâneo de clientes em percentual máximo de
30% (trinta por cento) da capacidade do espaço físico;
VII – A limitação de atendimento estabelecida no inciso anterior, será
definida pela equipe de vigilância sanitária do município em visita in loco;
VIII – Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;
IX - Bem como outras medidas amplamente divulgadas pela
Secretaria de Saúde desta Urbe, Vigilância Sanitária Local e Organização
Mundial da Saúde;
Parágrafo Único. Fica recomendado aos estabelecimentos que
possuam estações de pagamento, que elas sejam ocupadas de maneira
intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo;
Art. 6º – Fica proibido o funcionamento para atendimento presencial
de bares, restaurantes, quiosques, lanchonetes, sorveterias e similares, no
âmbito deste Município;
Art. 7º - Fica proibida a realização de feira livre no âmbito do
município de Caraúbas durante a vigência das medidas estabelecidas neste
Decreto;
Art. 8º - Fica proibido a comercialização de bebida alcoólica de
qualquer natureza no âmbito do município de Caraúbas/RN;
Parágrafo Único. Fica proibido inclusive a exposição de bebidas
alcoólicas em prateleiras, vitrines e similares;
Art. 9º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em locais
públicos, como conveniências e similares, praças, parques e semelhantes;
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Art. 10 - Fica proibido o funcionamento das instituições bancárias,
inclusive salas de autoatendimento, casas lotéricas, correspondentes bancários e
similares nesta Urbe;
Art. 11 - Fica vedado o acesso para fins recreativos às lagoas, açudes,
cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive
aquelas em locais de uso coletivo;
Art. 12 - A suspensão da realização de eventos públicos ou privados,
ou qualquer outra modalidade de evento comercial no âmbito do município de
Caraúbas/RN que implique em aglomeração de pessoas, como shows em
ambientes abertos ou fechados, eventos esportivos, corporativos, técnicos,
científicos, convenções ou qualquer outra modalidade de evento de massa,
inclusive para transmissão de shows artísticos e eventos esportivos;
Art. 13 - A suspensão das aulas presenciais em instituições públicas e
privadas no âmbito desta Urbe;
Art. 14 - Fica proibido o funcionamento de academias, centros de
treinamentos e similares para a prática de atividade física no âmbito deste
município;
Art. 15 - Fica proibida a realização de atividades físicas individuais
ou coletivas em vias públicas, espaços públicos e privados no município de
Caraúbas/RN;
Art. 16 - Fica proibido o acesso de vendedores, ambulantes e
representantes comerciais, oriundos de outras cidades com a finalidade de
desempenho de suas funções neste município;
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Art. 17 - Fica proibido o acesso de veículos para “carga ou descarga
de mercadorias ou bens”, exceto para atendimento aos estabelecimentos
comerciais considerados essenciais;
Art. 18 - Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada,
inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente
do número de pessoas, exceto na modalidade remota;
Art. 19 - Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus
proprietários ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço
essencial;
Art. 20 - Fica proibido no âmbito deste município a circulação e
oferta dos serviços de táxis e mototáxis, inclusive para transporte
intermunicipal;
Art. 21 - Ficam suspensas as atividades coletivas de natureza
religiosa de modo presencial no município de Caraúbas/RN em igrejas,
templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas
e estabelecimentos similares;
Parágrafo único. Sendo permitido a sua realização exclusivamente
para transmissão online, podendo estar presente estritamente aqueles
indivíduos fundamentais a operação;
Art. 22 - Fica vedada a entrada e saída de pessoas, por meio
rodoviário, do Município de Caraúbas, exceto nos casos de desempenho de
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atividade ou demanda por serviço essencial ou tratamento de saúde,
devidamente comprovados e que não sejam ofertados neste município;
Art. 23 - A princípio a Coordenadoria de Vigilância Sanitária atuará
de forma didática, de fiscalização e monitoramento do cumprimento deste
Decreto, ficando autorizada a aplicar as sanções previstas em lei relativas ao
descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou
concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como incidir
nas sanções elencadas abaixo;
I - multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
II - multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas,
autônomos e MEI, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Art. 24 - Fica autorizado o deslocamento de servidores municipais de
qualquer secretaria para reforço à equipe de vigilância sanitária municipal,
como medida de fortalecimento e apoio a fiscalização de todas as disposições
aqui tratadas e expostas no Decreto Estadual nº 30.516, de 22 de abril de 2021.
Art. 25 - Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização
dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação
pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução da taxa de isolamento de
cada localidade, a fim de garantir o cumprimento das medidas do presente
decreto;
Art. 26 - Fica decretado que as mortes não resultantes do COVID-19
deverão ter as cerimônias de despedidas com duração máxima de 03 (três)
horas, limitando-se ao quantitativo máximo de 10 (dez) pessoas que poderão
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permanecer concomitantemente no recinto, e que sejam realizados
preferencialmente em locais próprios, como centros de velórios e similares,
sendo vedado o cortejo em vias públicas deste município;
Parágrafo Único - Se o óbito tiver ocorrido no período noturno
(18hs00min as 06hs00min), deverá o sepultamento ocorrer até no máximo as
09hs00min da manhã, com fim a evitar aglomeração de pessoas;
Art. 27 - Os óbitos decorrentes de infecção pelo coronavírus deverão
ter seu sepultamento de forma imediata, sem a realização de cerimônias de
despedidas inclusive cortejo fúnebre, evitando-se a manipulação desnecessária
do corpo por parte dos agentes responsáveis.
Art. 28 - As empresas funerárias deverão se abster de levar para
cerimônias de despedidas (velórios) quaisquer itens, como bebedouros,
cadeiras, vasilhames, barracas ou tendas de cobertura, e demais, evitando a
aglomeração de pessoas e/ou compartilhamento de utensílios ou espaços;
Art. 29 – Fica estabelecido o trabalho na modalidade remota
(homeoffice) nos serviços públicos municipais não essenciais, devendo os chefes
dos setores definir os serviços a serem executados pelos servidores;
Art. 30 - Conforme dispõe o parágrafo único do art. 17º do Decreto
Estadual nº 30.516, de 22 de abril de 2021, as forças de segurança pública, por
meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, prestarão o apoio necessário
à implementação das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo
coronavírus previstas neste Decreto;
Art. 31 - As medidas definidas neste Decreto serão avaliadas
periodicamente, sob orientação das autoridades sanitárias e de saúde.
Art. 32 - Este decreto entrará em vigor em 01 de maio de 2021,
produzindo efeitos até 10 de maio de 2021, sujeito a prorrogação, sob deliberação
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do Chefe do Poder executivo, e orientação das autoridades de saúde, revogandose as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de abril de 2021.
Antônio Alves da Silva
Prefeito Municipal
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